O curso de reciclagem é uma das penalidades expressas no CTB. Normalmente ela vem acompanhada da suspensão do direito de dirigir.
Para você que está nesta situação, o Recorra Aqui escreveu este artigo para que você fique tranquilo e consiga ser aprovado no curso de reciclagem com sucesso.
Como é o Curso de Reciclagem para Regularizar a CNH Suspensa
O curso de reciclagem que o motorista deve fazer para ter a sua CNH de volta ao final do período da suspensão da CNH possui 30 horas aula (com duração de 50 minutos cada).
Dessas 30 horas aula, 12 horas são sobre legislação de trânsito, 08 sobre direção defensiva, 04 sobre primeiros-socorros e 06 sobre relacionamento interpessoal.
“O curso será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB”
A estrutura curricular do curso está detalhada na Resolução Nº 168/2004 do Contran.
Mas resumindo é assim:
12 horas aula de legislação de trânsito;
8 horas aula de direção defensiva;
6 horas aula de relacionamento interpessoal;
4 horas aula de noções de primeiros socorros.
Terminadas as aulas, o aluno é submetido a uma prova com 30 questões de múltipla escolha, das quais é necessário acertar pelo menos 21 para ser aprovado.
Sendo assim, o curso será ofertado pelos CFCs, sendo obrigatória a aprovação em prova teórica de no mínimo 30 questões, não sendo aprovado aquele examinando que não atingir nota mínima de 70%.
Quem reprovar uma vez nesta prova, pode realizá-la novamente. Contudo, caso reprove uma segunda vez, terá que realizar novamente todo o curso de reciclagem.
Foi suspenso?
Quando o motorista precisa passar por Curso de Reciclagem
Normalmente o motorista que tem a CNH suspensa precisa passar por curso de reciclagem, porém ele pode ser exigido em outras ocasiões, vejam o que o artigo 268, do CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Sendo assim, fique ligado e perceba que o curso pode ser exigidos também em outros casos.
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